SOBRE A SUPERVISÃO DE SUSTENTABILIDADE
COMPARAÇÃO ENTRE O REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS E O REGIME PROJETADO PARA EMPRESAS DE BENEFÍCIO E INTERESSE COLETIVO
DOI:
https://doi.org/10.29393/RD255-2SSLV10002Palavras-chave:
Cooperativas, Corpo B, Sustentabilidade, Supervisão de organizações, Finalidade (da organização)Resumo
Examinamos a fiscalização do sétimo princípio que norteia a atividade das cooperativas, referente ao “interesse pela comunidade”, intimamente relacionado com a noção de “desenvolvimento sustentável”. Explicaremos que a referida fiscalização é necessária visto que são os aspectos ligados à sustentabilidade que em grande parte servem de base ao seu tratamento preferencial, por exemplo, em matéria fiscal, subsídios, preferências na atribuição de fundos públicos, e ainda, por parte dos consumidores. Demonstraremos que nossa legislação restringe a fiscalização aos aspectos administrativos, contábeis e financeiros, considerando a possibilidade de replicar o tratamento previsto nos projetos de lei destinados à criação de sociedades de benefício e interesse coletivo, que exigem pelo menos um balanço social, quando não uma auditoria social.
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