AÇÃO DE DANOS MORAIS E CONTINUAÇÃO DO PROCESSO POR SEUS HERDEIROS

COMENTÁRIO AO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL, ROL 13.853-2022

Autores

DOI:

https://doi.org/10.29393/RD256-10ADRD10010

Palavras-chave:

Ação de dano moral, Transferibilidade da ação, Continuação do processo pelos herdeiros, Interrupção do processo civil (por morte)., Processo civil, Jurisprudência civil (Chile)

Resumo

Este artigo analisa decisão do Supremo Tribunal Federal que resolve questão que não havia sido decidida anteriormente: a transmissibilidade da ação de indenização por dano moral quando, ajuizada em vida pela vítima, esta falece no decorrer do processo. instância. Revisa-se o parecer da doutrina nacional sobre a matéria, sua relação com a transmissibilidade do dano moral, e expõe-se sua posição no sentido de reconhecer que, caso o autor de uma ação de reparação de dano moral venha a falecer após estabelecida a relação processual , O julgamento continuará e seus herdeiros receberão o produto do julgamento, pois terá ocorrido substituição processual.

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Biografia do Autor

Ramon Horacio Domínguez Águila, Universidade de Concepción - Chile

Advogado. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade de Concepción, Chile. Doutor em Direito pela Universidade de Toulouse, França. Professor de Direito Civil e Professor Emérito da Universidade de Concepción, Chile.

Publicado

2024-12-31

Como Citar

Domínguez Águila, R. H. (2024). AÇÃO DE DANOS MORAIS E CONTINUAÇÃO DO PROCESSO POR SEUS HERDEIROS: COMENTÁRIO AO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL, ROL 13.853-2022. Revista De Direito Universidad De Concepción, 92(256), 233-240. https://doi.org/10.29393/RD256-10ADRD10010

Edição

Seção

Comentarios de Jurisprudencia