AÇÃO DE DANOS MORAIS E CONTINUAÇÃO DO PROCESSO POR SEUS HERDEIROS
COMENTÁRIO AO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL, ROL 13.853-2022
DOI:
https://doi.org/10.29393/RD256-10ADRD10010Palavras-chave:
Ação de dano moral, Transferibilidade da ação, Continuação do processo pelos herdeiros, Interrupção do processo civil (por morte)., Processo civil, Jurisprudência civil (Chile)Resumo
Este artigo analisa decisão do Supremo Tribunal Federal que resolve questão que não havia sido decidida anteriormente: a transmissibilidade da ação de indenização por dano moral quando, ajuizada em vida pela vítima, esta falece no decorrer do processo. instância. Revisa-se o parecer da doutrina nacional sobre a matéria, sua relação com a transmissibilidade do dano moral, e expõe-se sua posição no sentido de reconhecer que, caso o autor de uma ação de reparação de dano moral venha a falecer após estabelecida a relação processual , O julgamento continuará e seus herdeiros receberão o produto do julgamento, pois terá ocorrido substituição processual.
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