A GRAVE VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVENTIVAS DO TRABALHADOR COMO MOTIVO LEGAL PARA DEMISSÃO À LUZ DO NOVO REGULAMENTO SOBRE A GESTÃO PREVENTIVA DE RISCOS OCUPACIONAIS
DOI:
https://doi.org/10.29393/RD259-4IGPC10004Palavras-chave:
Prevenção de riscos ocupacionais, Dívida de segurança, Dever de cumprimento e colaboração, Imprudência temerária, Demissão disciplinar, Direitos fundamentais.Resumo
O objetivo desta pesquisa é analisar, devido ao seu impacto na prevenção, os motivos para demissão previstos no Artigo 160, nº 5, do Código do Trabalho, que se refere a atos, omissões ou imprudências que afetam a segurança ou o funcionamento do estabelecimento, a segurança ou a atividade dos trabalhadores ou sua saúde, em particular, para conceituar o elemento subjetivo da imprudência exigida por lei. Conclui-se que as obrigações preventivas do empregado são, em geral, as de cumprimento e cooperação, e não podem ser equiparadas ao dever de cuidado imposto ao empregador pelo Artigo 184 do Código do Trabalho. Além disso, a imprudência exigida pelo Artigo 160, nº 5, deve ser interpretada restritivamente, como equivalente à negligência grave, dada a natureza do dever violado e o risco potencial ou real gerado pela conduta do empregado.
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