FALTA DE SERVIÇOS DEVIDO A SUICÍDIOS DENTRO DAS PRISÕES
DOI:
https://doi.org/10.29393/RD259-2FSGP10002Palavras-chave:
Responsabilidade do Estado, falta de serviço, Padrão de diligência, obrigações prisionais, Suicídios em prisões, jurisprudência chilenaResumo
Este artigo analisa a responsabilidade do Estado pelos suicídios em presídios sob uma perspectiva igualitária. Os argumentos utilizados pelos tribunais chilenos consideram apenas a existência de tendências suicidas nos detentos para compensar suas famílias pelos danos sofridos. Isso é problemático porque não reconhece o comprometimento das capacidades cognitivas quando sanções disciplinares são aplicadas a indivíduos cumprindo pena criminal. Para abordar essa dificuldade, a pesquisa está dividida em quatro partes. Primeiro, justifica a aplicação do padrão de diligência devida em presídios a diferentes cenários de dano. Segundo, especifica as obrigações da Gendarmerie (serviço penitenciário) para determinar quais intervenções são justificadas em casos de autolesão grave. Terceiro, critica a falta de rigor nos argumentos apresentados pelas decisões judiciais ao resolver casos que não identificam tendências suicidas. Finalmente, o artigo conclui que os casos de negligência por suicídio devem ser resolvidos utilizando um padrão de diligência devida reforçado, que inclua situações em que os detentos sofrem comprometimento cognitivo durante o cumprimento da pena.
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