LIMITAÇÕES À LIBERDADE CONTRATUAL NA LIQUIDAÇÃO DE FUNDOS REGULAMENTADA PELA LEI 20.712
DOI:
https://doi.org/10.29393/RD258-11LLID10011Palavras-chave:
Liquidação, dissolução, fundos de investimento, Lei do Fundo Único (Chile), modelos de dissolução, limitaçõesResumo
O artigo argumenta que os participantes de um fundo regulamentado pela Lei nº 20.712 (Lei dos Fundos Únicos ou LUF) não possuem total liberdade para regular o processo de liquidação em seus regulamentos internos. Para justificar essas limitações, propõe-se uma análise do termo "liquidação" na Lei, que implica restringir essa liberdade a parâmetros compatíveis com a regulamentação e os interesses jurídicos em jogo. Estabelecem-se dois conjuntos de limitações: o primeiro diz respeito ao uso do termo "liquidação" em um contexto corporativo e é inerente a qualquer processo de liquidação. O segundo conjunto é compatível com um modelo de liquidação que deve ser congruente com a limitação de responsabilidade que defendemos existir nos fundos da LUF, destacando, entre outros aspectos, a necessária alteração da finalidade do fundo e a impossibilidade de distribuição de capital antes da liquidação de suas dívidas.
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