O PODER SANCIONADOR INTRAPENITENCIAL

UMA MANIFESTAÇÃO SUI GENERIS DO IUS PUNIENDI

Autores

  • Marcela Tapia Silva Universidade Austral do Chile - Valdivia, Chile

DOI:

https://doi.org/10.29393/RD257-5MGTS10005

Palavras-chave:

Direito penitenciário, poder sancionador, privação de liberdade, direitos fundamentais, garantias penais, ius puniendi

Resumo

No contexto das prisões, o poder sancionador da administração estatal é relativamente independente da execução de penas privativas de liberdade. Isto significa que: em primeiro lugar, não integra o âmbito da pena entendida como mera privação da liberdade de locomoção, mas constitui setor do direito administrativo sancionador, cuja principal peculiaridade é a expressa sujeição aos padrões de garantia da ordem penal constitucional; Em segundo lugar, demonstra a existência de um ius puniendi penitenciário que abrange ambas as manifestações sancionatórias: a penal e a administrativa que, no caso da sanção de reclusão solitária, se conjugam e determinam o maior grau de afetação dos direitos fundamentais da pessoa, e; Em terceiro lugar, demonstra que o critério de garantias como parâmetro de diferenciação entre sanções penais e administrativas não é adequado ao caso dos presos.

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Publicado

2025-06-30

Como Citar

Tapia Silva, M. (2025). O PODER SANCIONADOR INTRAPENITENCIAL: UMA MANIFESTAÇÃO SUI GENERIS DO IUS PUNIENDI. Revista De Direito Universidad De Concepción, 93(257), 133-158. https://doi.org/10.29393/RD257-5MGTS10005