O PODER SANCIONADOR INTRAPENITENCIAL
UMA MANIFESTAÇÃO SUI GENERIS DO IUS PUNIENDI
DOI:
https://doi.org/10.29393/RD257-5MGTS10005Palavras-chave:
Direito penitenciário, poder sancionador, privação de liberdade, direitos fundamentais, garantias penais, ius puniendiResumo
No contexto das prisões, o poder sancionador da administração estatal é relativamente independente da execução de penas privativas de liberdade. Isto significa que: em primeiro lugar, não integra o âmbito da pena entendida como mera privação da liberdade de locomoção, mas constitui setor do direito administrativo sancionador, cuja principal peculiaridade é a expressa sujeição aos padrões de garantia da ordem penal constitucional; Em segundo lugar, demonstra a existência de um ius puniendi penitenciário que abrange ambas as manifestações sancionatórias: a penal e a administrativa que, no caso da sanção de reclusão solitária, se conjugam e determinam o maior grau de afetação dos direitos fundamentais da pessoa, e; Em terceiro lugar, demonstra que o critério de garantias como parâmetro de diferenciação entre sanções penais e administrativas não é adequado ao caso dos presos.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Copyright (c) 2025 Marcela Tapia Silva

Este trabalho está licensiado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
O usuário pode compartilhar, copiar e redistribuir o material em qualquer meio ou formato para qualquer finalidade, inclusive comercial; e adaptar, remixar, transformar e desenvolver o material para qualquer finalidade, e usá-lo com a obrigação de dar o devido crédito ao autor. Mais informações no seguinte link.



