PODERES REGULATÓRIOS, NULIDADE E RECONHECIMENTO
DOI:
https://doi.org/10.29393/RD255-4SNFA10004Palavras-chave:
Nulidade, Poderes normativos, Inexistência, Nulidade absoluta, Nulida relativaResumo
O artigo discute a noção de nulidade, enfatizando que ela não pode ser entendida nos moldes da doutrina tradicional, como uma sanção, e deve ser entendida como o desconhecimento do exercício dos poderes normativos quando estes tenham sido exercidos de forma irregular. A lei modula as consequências dessa ignorância, e uma dessas modulações é a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa. A nulidade absoluta é uma ignorância completa: o alegado exercício de poderes não vincula ninguém. Já no caso de nulidade relativa, o ato é reconhecido, mas de forma imperfeita. Com efeito, a lei dá a alguém o direito de decidir se o ato permanecerá válido.
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